O Código de Processo Civil é omisso quanto a possibilidade da ação monitória ser utilizada em desfavor da Fazenda Pública, pelo que a viabilidade da eleição dessa via contra a Fazenda passou a ser objeto de enfrentamento pela doutrina e por nossos Tribunais Estaduais e Superiores.
Para maior esclarecimento quanto à possibilidade de eleição da ação monitória como via processual para pleitear o pagamento pela Fazenda Pública, faz-se necessária a compreensão de que o rito monitório não confronta aquele previsto para as execuções contra a Fazenda Pública — artigo 730 do Código de Processo Civil —, vez que a monitória antecede a formação do título executivo em procedimento de ampla cognição, com todas as garantias inerentes ao procedimento ordinário.
O procedimento monitório
No procedimento monitório, à Fazenda Pública é facultado pagar o valor cobrado, o que evitaria a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que se depreende que a possibilidade de monitória contra Fazenda é uma vantagem para o Poder Público, o que corrobora com o entendimento de sua admissibilidade.
No procedimento monitório, a Fazenda, enquanto ré, será citada para, em 15 dias[1], pagar a soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou bem móvel, sendo que, se cumprida a obrigação nesse prazo, ficará isenta de qualquer ônus processual.
Nessa fase de expedição de mandado para pagamento não há natureza contenciosa, e sim mera convocação para que o devedor cumpra sua obrigação de forma voluntária. Dessa forma, não há que se falar que a Fazenda estaria burlando ordem de pagamento de créditos judiciais, pois a previsão constitucional de ordem cronológica dos pagamentos devidos pela Fazenda[2] refere-se aos débitos advindos de sentença judiciária, sendo que nessa oportunidade de pagamento espontâneo ainda não foi constituído o crédito judicial.
No mesmo prazo de quinze dias, a Fazenda poderá oferecer embargos com efeito suspensivo, sob pena de converter-se o mandado inicial em executivo, formando-se, então, o título executivo judicial, valendo salientar que mesmo na ausência de embargos, será o julgado submetido a reexame necessário, conforme norma insculpida no artigo 475 do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que contra Fazenda Pública não se produzem os efeitos da revelia, logo, para que haja essa conversão em mandado executivo, deve o autor, a quem incumbe o ônus da prova, demonstrar os fatos que constituem seu direito, que façam a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme regra do artigo 1.102-a do CPC, frisando-se, mais uma vez, que mesmo não embargada a pretensão, a decisão judicial será submetida ao duplo grau obrigatório.
A execução após a formação do título executivo
Após o reexame necessário da decisão que converteu o mandado inicial em executivo, ou transitada em julgado a sentença que desacolheros embargos, iniciar-se-á a execução do título judicial, que se fará conforme rito especial previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, oportunizando à Fazenda Pública defender-se por meio de embargos à execução no prazo de 30 dias contados da citação.
De acordo com a norma inserta no artigo 741 do Código de Processo Civil, as matérias dos embargos na execução contra a Fazenda Pública são restritas, e só poderão versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; e incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Portanto, afora das matérias previstas no artigo 714 do Código de Processo Civil, não se admite a discussão acerca da causa debendi da obrigação exeqüenda em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo originário de ação monitória.
Por último, encerrando por vez a controvérsia posta acerca do cabimento ou não da ação monitória contra a Fazenda Pública, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula número 339, cuja ementa prescreve “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” A jurisprudência foi firmada com base no julgamento de processos pretéritos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG.
Pelo exposto, encerra-se de vez a discussão acerca do cabimento do procedimento monitório em desfavor da Fazenda Pública, registrando-se ainda que não havendo óbice legal da utilização desse procedimento em face da Fazenda Pública, não cabe aos intérpretes fazê-lo, entendimento esse inclusive consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.[3]
[1]
Salvo melhor juízo, não se aplica a regra do prazo em quádruplo para a Fazenda Pública, já que referido prazo é previsto no Código de Processo Civil apenas para contestação. In verbis: “Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
[2]
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[3]
Entendimento consolidado em Acórdão relatado pelo Min. José Delgado no bojo do Resp. 281483/RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Autora: Camila Amir Cifuentes Oliveira Aragão Dutra
Extraído de: Consultor Jurídico – Conjur