Juntamente com a guia de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, o contribuinte recebe mais algumas cobranças, e o que se propõe a analisar neste momento é a taxa de coleta de resíduos, a famosa “taxa da coleta de lixo” que há alguns anos resiste firme, mesmo diante da inconformidade da população.
Como é de conhecimento geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da taxa de coleta de resíduos, ou seja, os insatisfeitos teriam que se convencer a pagar tal tributo. Ocorre que, apesar de toda a simpatia que tributos gozam do poder judiciário, várias Prefeituras em todo o país conseguiram superar até mesmo a benevolência do STF, ofendendo a Constituição da República de 1988 nos aspectos que serão defendidos a seguir:
A taxa nada mais é que uma contraprestação do contribuinte ao poder público por gozar de algum serviço, ou seja, não se visa “lucro” com tal exação, mas tão somente a indenização por um custo estatal.
A CR/88 prevê nos termos do artigo 145, inciso II que “(…) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” poderão ser criadas.
Logo, a taxa em si não é inconstitucional, mas quando o legislador a impõe sem a efetiva contraprestação, ou que pelo menos esteja disponível (o serviço), sua cobrança ofende de forma elementar a Constituição.
Ora, o que tem ocorrido é que grandes empresas, shoppings e outras terem que pagar valores extorsivos pela taxa de coleta de resíduos e não terem a menor possibilidade de usar o serviço. A Prefeitura cobra a taxa, não presta o serviço e obriga o contribuinte procurar e pagar outro particular que recolha os resíduos.
A taxa deve ser de um serviço público específico e divisível, e por causa disso, quando o serviço não é colocado a disposição do contribuinte, o último nada deve.
A inconstitucionalidade da cobrança aqui defendida é patente. Um shopping que é obrigado a pagar empresas particulares para se ver livre de seus resíduos tem total direito a não pagar a taxa. Não está colocada a ele a disponibilidade de usar o serviço na escala de que necessita (e de que paga).
Caso argumente-se pela constitucionalidade da cobrança em razão de um “caminhão de lixo passar pelo local”, o argumento estará desprovido de razão, já que a imensa taxa, muito maior do que a de um particular com sua residência, se dá justamente para indenizar o poder público pela alta exigência e volume do estabelecimento. O valor cobrado, proporcional à demanda, deverá resultar em satisfação da necessidade (também alta).
Para ficar claro, não se está aqui argumentando pela inconstitucionalidade do tributo taxa de coleta de resíduos. O que se pretende é mostrar que se o valor for cobrado, a Prefeitura deve prestar a coleta na mesma escala.
É exatamente por não prestar o serviço nesses moldes é que no caso em tela há a inconstitucionalidade.
O fato do contribuinte ser obrigado a contratar empresa para suprir a deficiência do poder público é mais que suficiente para provar que não há contraprestação, divisível e específica, proporcional, e por isso, a inconstitucionalidade.
Autor: Faiçal Assrauy – Mestre em Direito Empresarial, advogado tributarista, professor e sócio fundador da “Faiçal Assrauy Advogados e Consultores”.
Extraído de: Estado de Minas