Será que finalmente haverá uma reforma que realmente ajudará o contribuinte?
Para se entender melhor o que pretende o Projeto de Lei Complementar (PLC) 538/09, será colocado neste momento um exemplo do que acontece nos dias de hoje, ajudando, assim, ao leitor a entender o que se defende:
Um contribuinte (empresa 1) compra de uma empresa idônea (empresa 2) um caminhão de leite em pó. Antes de encomendar o produto, consulta no “site” da Fazenda se a empresa que vende está na “lista negra”, se o CNPJ dela está suspenso, se suas Notas Fiscais estão válidas.
Após a análise, conclui que a vendedora (2) é uma empresa correta, em dia com suas obrigações, sendo assim, encomenda, paga, e recebe.
Na Nota Fiscal há uma série de tributos, e, conforme a lei garante, quando o contribuinte (1) for revender, terá direito a descontar os valores já pagos (com os tributos).
Em resumo, apenas pagará os tributos sobre a diferença (valor comprado/valor vendido), já que no valor que comprou, já foi recolhido.
É a chamada não cumulatividade tributária.
Ocorre que, após alguns anos desse negócio jurídico, o fisco descobre que a empresa (2) que vendeu o produto não agiu corretamente em determinada obrigação, e não satisfeito em cobrar dela (2), notifica a outra (1) para que glose o crédito tributário adquirido na negociação, aplica multa altíssima, além da Selic.
Portanto, a empresa (1) pagou quando comprou a mercadoria, e é forçada a pagar novamente, além de multa e juros.
Ora, se o fisco não sabia que a empresa vendedora (2) estava agindo erradamente, não recolhendo os tributos, poderá ser exigido da outra (1) tal conhecimento?
Pelo bom senso o judiciário tem entendido que não é possível punir a empresa compradora (1), mas esta percebe todo o desgaste de anos de litígio, dificuldades para obtenção da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos Negativos e despesas judiciais.
O Projeto de Lei Complementar de autoria do Deputado Euleses Paiva (SP), que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, promete alterar a Lei Complementar 87/96 (atual lei que traça as diretrizes do ICMS).
O projeto de Lei Complementar busca esvaziar o judiciário dessa voracidade arrecadatória, já que “o contribuinte de boa-fé que tenha observado o cumprimento de todas as obrigações fiscais, em relação às operações realizadas, não poderá ser responsabilizado por irregularidade de terceiro constatada posteriormente”.
É bom senso. Se o próprio fisco que goza de poder de polícia, de todo o aparato governamental, fiscais, não tinha conhecimento de que a empresa vendedora (2) não cumpria suas obrigações, como quer que a outra empresa (1) tivesse tal conhecimento?
Não é razoável exigir de um empresário que compra produtos de todo o país fazer auditoria, fiscalizar contas, ir nas empresas parceiras para saber se são idôneas. Isso cabe ao Fisco!
De tal forma, o PLC aqui superficialmente comentado deverá ser celebrado, já que a busca do Direito é a busca da Justiça, e nada mais justo que o Estado não imputar as conseqüências de sua ineficiência ao contribuinte de boa-fé.
Autor: Faiçal Assrauy Mestre em Direito Empresarial e Advogado Tributarista